Nosso escritório é especializado no atendimento de clientes possuem ou querem adquirir um imóvel, trazendo ao cliente informações necessárias para ter uma noção exata do caminho que deverá ser percorrido para a regularização do seu imóvel (rural ou urbano).
Terrenos de marinha, como conceito legal, são terras da União, localizadas entre a linha imaginária da média das marés e 33 metros para o interior do continente. Apesar de serem considerados bens da União, boa parte desses imóveis são ocupados por particulares que pagam taxas conhecidas de laudêmio e foro. Enquanto o “laudêmio” é uma taxa cobrada pela União no caso de comercialização do imóvel, o “foro” é como se fosse um aluguel pago pela sua utilização. Os terrenos de marinha possuem uma particularidade que, apesar de serem considerados “bens públicos”, estes podem, em tese, serem objeto de AÇÃO DE USUCAPIÃO, especialmente quanto ao seu DOMÍNIO ÚTIL.
Os imóveis rurais tem como regra a sua descrição precária (começam no encruzamento de duas águas dos córregos do Fortunato com o Moraisinho, depois, subindo com o referido córrego do Moraisinho, até o espigão, subindo espigão acima... texto retirado da matrícula 32.566 do 1º CRI de Atibaia). Assim, conforme dispõe o art. 212 da Lei 6.015/73, a retificação de área deve ser feita quando a descrição da propriedade presente na sua Matrícula no Registro de Imóvel for, de alguma forma, omissa, não contendo informação necessária, imprecisa ou não condizente com a realidade.
Nesse sentido, a assessoria jurídica tem o condão de orientar e coordenar os trabalhos para a devida regularização, vez que, atualmente não é mais possível o registro de imóveis rurais sem a devida retificação de seus limites.
A adjudicação é um ato judicial no qual se determina que a propriedade de um bem imóvel se transfere ao adquirente, que a partir de então assume sobre ele todos os direitos de domínio e posse inerente a toda e qualquer concessão de bens (alienação). A adjudicação é recomendada nos casos em que, de posse de um contrato de compra e venda e comprovação de sua quitação, o vendedor se recusa a praticar os atos de transferência do imóvel junto ao Cartório de Registros competente.
A usucapião tem se consolidado como a forma mais efetiva regularização imobiliária, deixando a ideia de imóvel “invadido” e passando a ser um importante e justo caminho de se obter a regularidade de um imóvel.
Se se destacar que cerca de 70% dos imóveis no Brasil não possuem documentação hábil para que o seu “proprietário” possa exercer o seu pleno direito de propriedade, pelo simples fato de que, ante a falta de documentação possui apenas a posse. Nesse caso a USUCAPIÃO é um meio consagrado, desde os tempos do Império Romano, como forma de se obter a propriedade.
Importante esclarecer que existem diversos tipos de usucapião, com diferentes tempo de posse e de características específicas que só um especialista poderá orientar de forma correta.
A usucapião extrajudicial tem se apresentado como forma de acelerar e descongestionar o sistema judicial, tendo como ponto positivo o tempo menor em que se obtém o registro imobiliário. Ocorre que, tal modalidade ainda sofre uma certa rejeição de alguns cartórios de imóveis, motivo pelo qual ainda caminha a passos vagarosos para a sua efetivação, lembrando que não são todos os casos que podem seguir pela via extrajudicial, mas somente aqueles que possuam justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel.
A usucapião judicial é um caminho mais árduo até porque transforma um bem completamente irregular sob o aspecto registral em uma sentença declaratória que dá ao seu requerente o título de propriedade.
Importante destacar que a usucapião é uma forma originária de aquisição de imóvel que tem como objetivo atingir além da função social da propriedade, um instrumento necessário para ultrapassar as barreiras intransponíveis administrativamente na transferência imobiliária.
Ainda, cumpre esclarecer que “cada caso é um caso” e a análise específica da situação fática é uma condição necessária para o sucesso da obtenção da propriedade.
A compensação ambiental, a partir da previsão legal na Política Nacional do Meio Ambiente, passou a ser utilizada com mais frequência após o Código Florestal de 2012, onde passou-se a exigir que o usuário/poluidor dos bens ambientais passassem a compensar ambientalmente o uso dos recursos naturais de propriedade da coletividade. Tendo como marco inicial a Convenção das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas, realizada em Kyoto, Japão, em 1997, a compensação ambiental mediante sequestro de carbono para controle da emissão de gases de efeito estufa na atmosfera, passou a dar seus primeiros passos. Veja que no Brasil a previsão estava explicita na Lei 6.938, de 1981, especificamente no inciso XIII, do art. 9°.
Nos dias de hoje, há uma gama de instrumentos legais que ajudam a regularização de atividades mediante uma compensação ambiental de forma a manter a atividade econômica, mas com viés de equilíbrio ambiental.
O direito urbanístico e o direito ambiental, por se tratarem de ramos do direito público, muitas vezes percorrem através de Ações Civis Públicas, onde a análise e a compreensão dos fatos que ensejaram sua propositura, muitas vezes remete à necessidade de medidas a evitar o agravamento da situação judicial mediante uma correta orientação.
Não é raro vermos defesas fadadas ao insucesso, tendo em vista que a ação ministerial, na maioria das vezes é consubstanciada por equipe técnica de campo e formulada por Promotores especialistas em suas áreas.
A Lei de Crimes Ambientais possui um rol taxativo de atividades que levam os mais desavisados ao banco dos réus, desde um corte de árvore até a o desmatamento de florestas. Culturalmente, nós brasileiros, tínhamos atividades de limpeza de terreno, queimar o mato, criar passarinhos, caçar animais silvestres...como atividades corriqueiras. Mas com a evolução legislativa, passamos ater regras (severas) para esses tipos de atividades, onde o acompanhamento profissional é medida necessária para evitar maiores complicações.
Prevista na Lei nacional 13.465, de 11 de julho de 2017, a REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA passou a ser um instrumento extraordinário para regularizar a propriedade de forma coletiva, onde se promove de forma ampla a urbanização de determinadas áreas, ora consideradas irregulares.
De se destacar que a REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA é um instrumento disponível ao Poder Público, mas que não impede a participação ativa do particular através do REURB-E, onde toda a atividade necessária é desenvolvida por determinada comunidade com o acompanhamento do órgão municipal.
A análise e a viabilidade de seu desenvolvimento é realizado mediante estudo específico das questões estruturais que envolvem o meio ambiente, infraestrutura, aspecto social e legal de uma determinada comunidade, motivo pelo qual a detida análise é fundamental para o seu sucesso.